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Parecer - 2 - GAB DEP VALDELINO - (11669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n°1791/2021, que “Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 1791/2021, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Temos pelo artigo 1º que será instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, tendo como objetivo oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Prevê que o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Art. 3º Estabelece que o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será feito pela Secretaria de Estado competente, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Incube ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Define que esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1791/2021, tem a finalidade principal de auxiliar as pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
O direito da pessoa com deficiência física possuir uma cadeira de rodas é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação”.
Há que se destacar que o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado em sua integralidade por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, o que nos leva a conclusão de que o Projeto de Lei em tela, é adequado, não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita, e tramita em conformidade com as exigências formais e materiais.
No âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1791/2021.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2021, às 16:22:41 -
Relatório de Veto - CCJ - (11670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.903, de 2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal comunica a esta Casa, por meio da Mensagem nº 192/2021-GAG, de 21 de junho de 2021, que nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, opôs veto parcial ao Projeto Lei nº 957, de 2020, de autoria do Deputada Júlia Lucy, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o veto incidiu especificamente os artigos 2º e 4º.
No que tange ao art. 2º, asseverou que o veto se deu por inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, mesmo que por forma indireta, na medida em que impõe à Administração procedimentos desnecessários, haja vista que a Administração já possui os dados necessários para a concessão do benefício.
Considerou, no tocante ao art. 4º, o veto se deu por inconstitucionalidade material, por ir de encontro ao art. 173, da LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 16:37:33 -
Redação Final - CEOF - (11671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 1.875, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo II – ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, na forma do Anexo A, do Anexo B e do Anexo C.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/07/2021, às 18:32:27 -
Redação Final - CCJ - (11655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.737 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição, no Distrito Federal, do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
§ 1º As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º O Programa será orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Programa deve compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – Suas, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II – o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV – a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei federal nº 13.431, de 2017.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As diretrizes para instituição do Programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II – a obrigatoriedade de comunicação ao conselho tutelar competente, pela Delegada ou pelo Delegado de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados ao se lavrarem ocorrências de feminicídios em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1º, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para que o conselho tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;
III – o atendimento, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Suas, preferencialmente Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013), bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
V – a realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 2017, e do Decreto nº 34.517, de 11 de julho de 2013;
VI – a observância, no âmbito das varas de família e varas da infância e juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
VII – a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e pelo Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidos em face do acusado e do Estado;
VIII – o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica – Cepav (art. 2º da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
IX – a capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
X – o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima às famílias nas regiões administrativas atendidas;
XI – a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I – oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
II – promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
III – monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/07/2021, às 18:42:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/07/2021, às 11:03:07 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (11656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 1.737 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.737/2021, foi necessário ajustar dispositivo, a fim de garantir a pertinência do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Fábio Felix (responsável pela proposição do PL), na pessoa do Sr. Daniel Oliveira Jacó (matrícula nº 22348), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, VI, foi identificado erro de remissão externa, uma vez que o art. 3º da Lei federal nº 13.715/2018 não apresenta incisos nem alíneas. Verificou-se que a referência pretendida era ao art. 4º da lei em questão, o qual, por sua vez, acresce parágrafo único ao art. 1.638 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Assim, a remissão externa foi alterada para: “nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/07/2021, às 18:43:21
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/07/2021, às 11:03:27 -
Projeto de Lei - (11626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
CRIA O RELATÓRIO ANUAL DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Será elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, um relatório detalhado denominado "Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública".
Parágrafo único. O presente relatório efetuará análise individual dos eventos que vitimaram fisicamente policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos.
Art. 2º Todo evento onde um agente aplicador da lei for vítima de homicídio ou tentativa de homicídio, ou também de qualquer tipo de violência que cause danos ou não, quer seja no seu horário de serviço ou de folga, incluindo crimes contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva/reformados, deverá ser analisado na íntegra.
§1º O relatório deverá conter nome do agente aplicador da lei, instituição na qual está lotado, tempo de serviço do agente, data do fato que o vitimou ou tentou contra sua vida/integridade, período (dia/noite), breve síntese do fato, detalhamento do ambiente onde ocorreu e circunstâncias anteriores ao evento.
§2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a citação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas, etc.
§3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o agente aplicador da lei se encontrava antes do período do fato, em atividades como escala extra, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição (ordem médica ou psicológica) ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento (agente da lei sendo ameaçado, entre outros fatores).
Art. 3º Poderá se fazer acompanhar, quando da elaboração do relatório de análise, medidas para se mitigarem os eventos causadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Um relatório anual similar é necessário para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública (policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos).
É fato que, mesmo em situações fora do horário regular de serviço, quando um policial se torna vítima de roubo e sua condição funcional se torna conhecida, há a potencialização de violência contra o mesmo.
A vitimização policial, somente conhecida pelos critérios numéricos, pode esconder ocorrências que propositadamente foram "maquiadas" por infratores em situações em que o agente da lei se torna vítima de um crime, quando, na verdade, o criminoso planejou atentar contra sua vida desde o início.
É possível verificar a necessidade de investimentos em materiais ou treinamento específico, reavaliação ou aprimoramento dos critérios de recrutamento, seleção e formação, aprimoramento doutrinário técnico e tático, real conhecimento das condições sociais e de exposição de nossos agentes da lei, investimento em relação ao suporte após incidentes aos agentes vitimados ou seus familiares (suporte médico ou psicológico, assistência social, etc.). A partir da compilação todos esses dados são necessários.
O relatório nos permite também aferir a quantidade de baixas policiais (reforma ex officio devido às sequelas da vitimização, afastamentos psicológicos etc.), a exaustão física, os distúrbios provenientes do trabalho cumulativo, as consequências em relação ao impacto físico com o uso constante de equipamento de proteção individual, verificando assim o impacto destes no desempenho do policial e sua consequente percepção do risco.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, pois seus efeitos são de suma importância para a categoria dos servidores da segurança de nosso Distrito Federal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 16:29:24 -
Projeto de Lei - (11631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Julia Lucy)
Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em todos os níveis dos cursos.
Parágrafo único. Ao Poder Público caberá a definição dos critérios e percentuais de vagas destinadas à comunidade a que se refere o caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende ampliar o alcance da norma alterada, tendo em vista que esta, que já é inovação no mundo jurídico, dispõe apenas de vagas remanescentes para o público a que se destina.
Com a supressão do trecho “em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública”, a norma pretende considerar a inclusão de um número maior de pessoas da comunidade ao direito universal à educação, por meio do acesso aos Centros Interescolares de Línguas. A medida visa observar em maior escala o princípio da isonomia, visto que, na forma em que a lei vigente se apresenta, cria limitações a esse alcance, já que as vagas denominadas “remanescentes” não são suficientes para atender a demanda.
Por não estabelecer regras nem diretrizes para o sistema educacional local, por não gerar gastos e nem tampouco extinguir e nem criar órgãos, a proposição não apresenta vício de iniciativa.
Ademais, o art. 71, § 1º da LODF, que estabelece matérias de iniciativa reservada ao Poder Executivo, não inclui a fixação de regras para acesso ao sistema de educação do DF.
Ante ao exposto e por entender conveniente, oportuno e necessário, conclamo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 13:33:16 -
Requerimento - (11629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre o Projeto de Lei n° 2010/2021, o qual denomina Praça Padre Armando Brédice, o logradouro público, localizado na frente da Igreja Santa Terezinha do Cruzeiro Novo - RA XI.
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 08/10/2021, às 19h, para debater sobre o Projeto de Lei n° 2010/2021, o qual denomina Praça Padre Armando Brédice, o logradouro público, localizado na frente da Igreja Santa Terezinha do Cruzeiro Novo - RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Lei tem a finalidade atender a uma reivindicação da Comunidade local, principalmente dos frequentadores da Igreja Santa Terezinha, localizada no Cruzeiro Novo, RA XI.
Sorriso e otimismo no rosto era uma característica do Sacerdote Armando Brédice. Quando vivo, Padre Armando Brédice se orgulhava de ser um dos fundadores da Paróquia Santa Teresinha, no Cruzeiro Novo. Ali também funciona a Casa das Irmãs Missionárias e uma Escola para crianças, obras do religioso de origem italiana, que deixou a família na Europa para viver em santidade.
Com tantos feitos, o sacerdote se tornou também ícone da Igreja Católica na Capital Federal e recebeu título de Cidadão Honorário de Brasília.
Padre Armando Brédice faleceu em Brasília, por falência múltipla dos órgãos, com mais de 100 anos de idade. Seu legado gravou memória no bairro do Cruzeiro e na Capital federal.
Nesse sentido, o presente Requerimento para realização da citada Audiência Pública, mostra-se de fundamental importância, a fim de esta Casa de Leis escute a opinião da Comunidade local e interessados, sobre o Projeto de Lei em referência, que tem o objetivo de manter viva a memória e o legado do Sacerdote.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de ouvir a Comunidade, rogo aos nobres pares a aprovação desta Audiência Pública Remota.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 12:57:32 -
Despacho - 5 - CCJ - (11633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1986/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:22:08 -
Despacho - 4 - CCJ - (11632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1737/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:17:08 -
Indicação - (11622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, tome providências no sentido de construir campo sintético, localizado no espaço público da Quadra 14 do Setor Oeste, após a 20ª Delegacia de Polícia e o Cosi, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, tome providências no sentido de construir campo sintético, localizado no espaço público da Quadra 14 do Setor Oeste, após a 20ª Delegacia de Polícia e o Cosi, Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um Campo de futebol é uma reivindicação dos moradores que pedem por mais um local de esporte na região, para suprir a demanda e a necessidade de crianças e adolescentes que praticam esportes, não só da região, mas também de associações atléticas que não tem provido de um local adequado para prática destas atividades.
O esporte é uma munição valorosa social para o melhor desenvolvimento da nação, agregando os povos e faz com que estes exercitem não somente o corpo, mas também a mente, para que possam obter resultados mais expressivos na sua vida, seja ela profissional, estudantil ou dedicada ao lazer.
Espera-se que o esporte, assim como a qualidade de vida dos moradores das comunidades diretamente envolvidas, evolua, pois uma criança que pratica esportes regularmente cresce com mais saúde; tem um rendimento melhor na escola, pois tem maior disposição para estudar e maior facilidade para relacionar-se com pessoas do ambiente escolar; relaciona-se melhor com a sociedade; e consequentemente se afastam do mundo do crime e das drogas. A adição destas características proporciona a formação de um cidadão que muito será útil para o progresso do país.
Vale reafirmar a importância do lazer para as crianças, elencando entre as prioridades do Poder Público as do inciso IV do art. 255 da Lei Orgânica do DF, que garante á manutenção e adequação dos locais já existentes.É bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes.
Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seus arts. 6º e 144, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Lei Orgânica dispõe em seu Art. 3º que a segurança é uma das prioridades do Distrito Federal:
Art.3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 15:20:58
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